No final de semana, o SINDPOLF/SP divulgou matéria do CONJUR (com link direto para a página do veículo), escrita pelo jornalista Matheus Teixeira , sobre decisão da juíza Fabiana Maria Soares do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de que os delegados da Polícia Federal em São Paulo devem ser representados pelo SINDPOLF/SP e não pelo SindPF/SP (Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo).

O julgamento decorreu de uma ação judicial declaratória ingressada pelo Sindicato em conjunto com a Fenapef, em 2015, com objetivo de que o SINDPOLF/SP fosse o único representante sindical da categoria policial federal no Estado de São Paulo.

A magistrada também determina que o sindicato dos delegados se abstenha: “do exercício de atividade sindical relacionada aos servidores integrantes da categoria profissional dos Policiais Federais do Estado de São Paulo, incluindo o recolhimento de contribuição sindical, sob pena de pagamento de multa diária.”

A decisão é baseada na Constituição Federal que prevê a existência de apenas um sindicato para cada categoria profissional de um determinado local- a unicidade sindical. Quando duas entidades disputam os mesmos trabalhadores, deve prevalecer o princípio da anterioridade - do sindicato mais antigo, no caso o SINDPOLF/SP.

Para a magistrada a Carreira Policial Federal é única, conforme estabelece a Carta Magna de 88 e legislação infraconstitucional: “Com efeito, estabelece o art. 144, I e §1º da Constituição Federal de 1988 que a polícia federal trata-se de órgão permanente e estruturado em carreira, não havendo qualquer divisão em relação aos delegados. Além disso, a legislação infraconstitucional que rege a matéria também trata como única a carreira dos policiais federais, sem divisão por categorias (art.2º, Lei 9.266/96). Dispõe ainda a Lei Complementar 207/1979 a qualificação das categorias da policia civil para fins de vencimento e hierarquia, constando expressamente o seguinte: “Artigo 10. - Consideram-se para os fins desta lei complementar: (...) III - carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo”. Assim, a carreira dos servidores públicos civis federais da polícia federal do Estado de São Paulo foi, portanto, estruturada de forma unificada.”

O presidente do SINDPOLF/SP, Alexandre Santana Sally, considerou justa a decisão e lembrou que a unicidade representa o fim do elitismo de categorias, tornando todos representados em seus direitos de forma uniforme. “Não tinha sentido separar os cargos em diversos sindicatos, pois impossibilita que todos alcancem suas conquistas e mantenham seus direitos. Pior do que isso, a separação acaba causando disputas entre as categorias”, explicou Sally. De forma geral, ele analisa que a unicidade sindical impede a criação excessiva de sindicatos e que “a decisão comprova a importância de não haver distinção entre cargos” Para a Fenapef, “fica ratificado que os 27 sindicatos afiliados da Federação Nacional dos Policiais Federais são os legítimos representantes sindicais dos integrantes da Carreira Policial Federal nos estados federados, assim como aquela Federação é a única entidade sindical legitimada a falar em nome de toda categoria em nível nacional”.

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