É devido Auxílio-transporte em deslocamentos no serviço público com veículo próprio

Os sindicatos filiados à FENAPEF ingressaram com ação coletiva cobrando auxílio transporte para os servidores que não têm como se utilizar de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, para chegar ao local de trabalho. As entidades também defendem o afastamento da quota-parte cobrada do servidor que recebe tal benefício.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que nos deslocamentos afetos ao serviço, mesmo com veículo próprio, é devido o pagamento de auxílio transporte ao servidor, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação de uso de transporte coletivo, vez que não prevista esta exigência na legislação de regência.

Por outro lado, tendo em vista que o benefício possui caráter indenizatório, conforme a regulamentação da matéria, existe evidente contradição entre sua natureza e a cobrança de custeio operada pela União, no montante de 6% da remuneração básica do servidor.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se o auxílio transporte é recebido por todos aqueles que ostentem a condição de servidor público e preenchem os requisitos necessários, há violação à isonomia no caso em que servidores regidos pela mesma lei recebam ou deixem de receber o referido benefício sem fundamento jurídico que justifique a disparidade”.

A ação foi distribuída à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1011075-72.2019.4.01.3400.

Brasília/DF, 13 de maio de 2019.

FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI

Diretor Jurídico

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