CRH informa o prazo para comprovação de despesas com plano de saúde Se você é beneficiário de assistência à saúde suplementar, por meio de ressarcimento, fique atento ao prazo para a comprovação das despesas com seu plano de saúde, referente ao ano de 2019, que vai de janeiro a abril de 2020.
Os servidores vinculados à UPAG 065 (CRH/DGP), deverão encaminhar a documentação necessária para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Os demais servidores precisarão enviar a referida comprovação ao SRH competente (entre em contato com o seu SRH para saber a melhor forma de remessa).
Como comprovante de pagamento é possível apresentar, dentre outros, declaração anual de gastos emitida pelo plano de saúde para fins de imposto de renda.
O servidor que não comprovar as despesas com o plano de saúde terá o benefício suspenso e o órgão instaurará processo administrativo visando reposição ao erário.
Apenas beneficiários do plano de saúde GEAP não precisam enviar declaração de gastos, uma vez que o per capita é repassado diretamente para a GEAP e descontado do valor da mensalidade paga pelo servidor.
Saiba mais nas orientações da MOC nº 08/2017 – CRH/DGP/PF, abaixo:
"1. A Coordenação de Recursos Humanos/DGP/PF informa que em face da publicação da Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017 – SRH/MP, o pagamento da assistência à saúde suplementar por meio de ressarcimento passou a ser automático para todos os beneficiários devidamente inscritos no benefício, cumprindo ressaltar o que se segue:
2. A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia útil do mês de abril, do ano subsequente ao exercício financeiro a que se refere, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
a) Boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento; ou
b) Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
c) Outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
3. Para que o servidor faça jus ao auxílio relativo aos seus dependentes, eles deverão estar inscritos como tais no mesmo plano de saúde do titular e constar em seus assentamentos funcionais.
4. O benefício do ressarcimento não é devido a servidores que possuam plano de saúde privado coletivo empresarial.
5. É obrigação do servidor e do pensionista informar ao órgão qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento do plano de saúde, ou qualquer evento que acarrete o encerramento do benefício, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário inscrito no auxílio.
6. O servidor ou pensionista que não comprovar as despesas com o plano de saúde ou não informar ao órgão as alterações mencionadas no parágrafo anterior terá o benefício suspenso e o órgão ou entidade concedente instaurará processo administrativo visando a reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.
7. Cumpre, também, esclarecer que os servidores que ainda não tenham apresentado os comprovantes de pagamento do plano de saúde referentes à competência JAN, FEV e MAR/2017 deverão entregá-los ao Setor de Recursos Humanos de sua respectiva unidade de lotação, para que os devidos acertos sejam efetuados.