O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que concedeu a uma servidora pública a aposentadoria voluntária, mesmo com ela respondendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por falta grave. Segunda a decisão da 4ª Turma, inexiste prejuízo ao Poder Público visto que o PAD deverá continuar.

 A mulher exercia o cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil há quinze anos. Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia um PAD.

 A servidora alega que o PAD sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse que não é razoável que fique indefinidamente à mercê da conclusão do PAD para que possa se aposentar voluntariamente.

Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal de Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União para que fosse deferido o pedido de aposentadoria voluntária. A segurança foi concedida para a autora. A União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

 Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d´Azevedo Aurvalle, “inexiste prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual 'será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão”.

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 SINDPOLF/SP - O jurídico do SINDPOLF/SP informa que vem obtendo ótimas decisões acerca da matéria, uma vez que o trâmite de um processo administrativo disciplinar não pode representar um óbice para o regular andamento do processo de aposentadoria.

 O entendimento que impera é que o poder sancionador, no caso de eventual demissão, não se perde com a aposentação. É claro que a sanção (no caso da aposentação) passa a ser a cassação de aposentadoria. Então por questão lógica, não há motivo para a Administração tolher o direito do filiado em se aposentar.

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