São Paulo/SP - Hoje pela manhã (04/02/2020), a Polícia Federal deflagrou a OPERAÇÃO CHORUME, sétima fase da Operação Descarte, a qual se iniciou para apurar a simulação de fornecimento de matéria-prima (notas fiscais frias) para o Consórcio SOMA, o qual era responsável por metade dos serviços de limpeza urbana (varrição) da Cidade de São Paulo.

Vinte e uma equipes cumprem mandados de busca na capital de São Paulo, Barueri, Santana de Parnaíba, Francisco Morato, Santos, São José do Rio Preto, Itajaí/SC, Brasília/DF e Cidade Ocidental/GO.

Durante as investigações, foi identificado que um escritório de advocacia nesta cidade de São Paulo era responsável por gerenciar a emissão de notas fiscais inidôneas de fornecimento de matéria-prima ou prestação de serviços, assim como a entrega de dinheiro em espécie para o Consórcio SOMA e outros clientes.

Além da obtenção de mais provas dos crimes já investigados, esta fase tem dois objetivos principais: buscar os elementos de prova de quem eram os responsáveis pelo fornecimento de dinheiro em espécie; e confirmar uma tentativa de obstrução das fiscalizações realizadas pela Receita Federal do Brasil em 2017.

Até o momento foram identificadas três pessoas responsáveis pela entrega do dinheiro para o escritório de advocacia repassar aos seus clientes. Eles indicavam as contas bancárias de empresas fictícias para as quais deveriam ser realizadas as transferências, em seguida devolviam o dinheiro em espécie, com a cobrança de uma taxa de 2 a 3% do montante por esse serviço. 

Quanto à tentativa de obstrução das investigações, verificou-se que o grupo contatou pessoas supostamente com grande influência na Receita Federal do Brasil em Brasília/DF para tentar barrar as fiscalizações, mediante o pagamento de R$ 3 milhões de reais. Metade do valor foi paga, parte dele para um escritório de advocacia no Distrito Federal. No entanto, apesar da apresentação de documentos internos e sigilosos da Receita Federal para os investigados, aparentemente não teve efetividade essa tentativa de obstrução.

Assim, além dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) e sonegação tributária (art. 1º da Lei 8.137/90), apuram-se os crimes de violação de sigilo funcional (artigo 325, do Código Penal), organização criminosa (artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013) e embaraço à investigação de crime que envolva organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013), bem como o aprofundamento das investigações para a coleta de indícios de autoria em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 317 e 333 do Código Penal).

 

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