O SINPF/SP ajuizou uma ação judicial referente às implicações da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) sobre os candidatos aprovados no concurso da Polícia Federal de 2018, versando os servidores que compuseram a segunda turma do Curso de Formação Profissional (CFP). Essa ação vale apenas para os colegas sindicalizados ou que venham a se filiar.
Como é de conhecimento geral, o concurso em alusão resultou na formação de duas turmas distintas. A primeira iniciou e concluiu o curso antes da promulgação da EC 103/2019, enquanto a segunda turma somente tomou posse após essa data.
A Emenda alterou as regras de aposentadoria dos servidores públicos, restringindo o direito à integralidade e paridade apenas àqueles que ingressaram no serviço público até 12 de novembro de 2019. Isso gerou uma diferença de tratamento entre os candidatos aprovados no mesmo concurso, pois os da primeira turma mantiveram seus direitos previdenciários, enquanto os da segunda turma foram submetidos às novas regras impostas pela EC 103/2019.
O SINPF/SP considera que esta diferenciação contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, pois confere tratamento distinto a servidores que passaram pelo mesmo processo seletivo.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em casos semelhantes, estabelecendo que a data da posse é o marco relevante para a definição do regime previdenciário aplicável. Diante desse cenário, o SINPF/SP ingressa com a ação coletiva para resguardar os direitos dos filiados afetados e busca viabilizar uma solução.
Para ser alcançado pela futura decisão, o servidor interessado precisa estar filiado ao SINPF/SP. Em eventuais dúvidas, o setor jurídico do sindicato fica à disposição para esclarecimentos.
Você que ainda não é filiado, procure o SINPF/SP e faça sua sindicalização! Tenha acesso ao link da filiação on-line.