Divulgamos o Comunicado nº 016/2025 e as decisões proferidas no processo 1060557-81.2022.4.01.3400, referentes ao Regime Previdenciário dos Policiais Federais que ingressaram entre 2013 e 2019. A ação foi movida pela Fenapef, em litisconsórcio com os sindicatos estaduais — entre os quais o SINPF/SP — e teve seu pedido acolhido pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal. 

COMUNICADO Nº 016/2025-JUR/FENAPEF

Processo nº 1060557-81.2022.4.01.3400 (Regime previdenciário dos Policiais Federais que ingressaram de 2013 a 2019).

Senhores Presidentes e Caros Colegas Sindicalizados,

A Federação Nacional dos Policiais Federais, por meio de sua Diretoria Jurídica, vem comunicar uma importante vitória em favor dos Policiais Federais que ingressaram na PF entre 2013 e 2019.

Em ação movida pela Fenapef em litisconsórcio com os Sindicatos Estaduais, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu o pedido da Federação e através de sentença (no final do texto para downloads) determinou:

1- declarar o direito dos policiais civis da União (substituídos pelos 26 sindicatos estaduais autores), que ingressaram na carreira entre 05/02/2013 e 12/11/2019 e aderiram, voluntariamente ou não, ao RPC, de, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, terem suas aposentadorias concedidas com base na integralidade e na paridade remuneratória, na forma da LC 51/85 e da Lei nº 4.878/65, respectivamente.

2- A União deverá promover a adequação do regime previdenciário desses servidores ao RPPS, cessando a submissão ao RPC e efetuando os descontos da contribuição previdenciária com base na totalidade da base de contribuição.

Como a sentença, apesar de favorável, não estabelecia nenhuma medida coercitiva contra a União, a assessoria jurídica da Federação adotou nova estratégia, através de Embargos de Declaração e despachos junto ao Juízo responsável, e, ontem foi publicada nova decisão (anexa) determinando que a União promova a adequação do regime previdenciário dos servidores substituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão.

A análise preliminar do escritório patrono da ação é que a decisão foi muito positiva, pois, apesar de ainda caber recurso de apelação por parte da União Federal, pode alavancar as tratativas administrativas para resolução definitiva da questão.

A Fenapef também irá recorrer com relação a dois pontos não acolhidos na sentença: (i) pedido de declaração de ilegalidade do art. 19 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 50/2022; (ii) a legitimidade processual da Fenapef já reconhecida e consagrada através de inúmeros julgados do próprio TRF1.

Permaneceremos atentos aos desdobramentos do caso, e havendo novidades informaremos através de outros Comunicados.

Brasília/DF, 28 de novembro de 2025.

Download da Sentença com o Comunicado

 

LUIZ CARLOS CAVALCANTE

Diretor Jurídico